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Taxa de vistoria do Detran é suspensa pela Justiça do RJ

A juíza Maria Teresa Pontes Gazineu, da 16 ª Vara da Fazenda Pública do Rio, concedeu liminar em uma ação do Ministério Público fluminense (MP-RJ) e determinou ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio (Detran-RJ) a suspensão da cobrança cumulativa das taxas referentes aos serviços de licenciamento anual e a taxa de emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

No valor de R$ 202,55, as duas taxas passaram a ser exigidas pelo Detran-RJ, através da Guia de Recolhimento de Taxas (GRT), como condição para o agendamento do licenciamento anual sem vistoria.

A decisão, proferida na última quarta-feira, 23, determina ainda órgão estadual se abstenha de exigir dos proprietários de veículos automotores autodeclaração de que os mesmos se encontram em perfeitas condições de trafegabilidade, medida prevista quando do agendamento do licenciamento anual veicular.

A  nova norma estabelece que, caso a informação passada pelo dono não seja verdadeira, ele será responsabilizado civil e criminalmente, mas segunda a juíza, o cidadão comum, ao menos em regra, não detém conhecimento técnico e especializado que lhe permita aferir a regularidade de tráfego do veículo de sua propriedade.

As mudanças na legislação se deram por lei aprovada no fim de 2018 e por decreto do governador Wilson Witzel (PSC) em 1 de janeiro desse ano, que extinguiram a prática de inspeção veicular, substituída pela prestação de autodeclaração de regularidade do veículo.

Na ação, o MP-RJ apontou que seu objetivo é questionar o procedimento adotado pelo Detran-RJ de impor ao consumidor ônus que seria de sua competência.

“Ao criar-se, contudo, nova exigência antes não prevista para os proprietários isentos da vistoria, a obrigação de autodeclarar perfeitamente que seu veículo está em condições de trafegabilidade e de acordo com leis ambientais, sob pena de responsabilizar-se civil e/ou criminalmente por qualquer inconformidade constatada a posteriori, em verdade, está o Estado se desincumbindo de sua atividade fiscalizatória e, simultaneamente, transferindo ao proprietário/consumidor de tais bens móveis ônus incompatível com a presunção de sua hipossuficiência”, afirma trecho da ação.

Além disso, seria imposto ainda o pagamento de taxas inerentes ao licenciamento e expedição de mencionado documento, referentes ao licenciamento anual e à emissão do CRLV, mesmo com o serviço de vistoria técnica não sendo mais realizado.

Na decisão, a magistrada destaca que a Constituição atribui à União a competência privativa para legislar sobre normas de trânsito e transporte, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ) lembra que o Código de Trânsito Brasileiro é a norma responsável por disciplinar os requisitos para a emissão dos CRLV.

“Não é difícil concluir que a obrigação imposta pela Lei Estadual 8.269, de 2018, não guarda qualquer relação com o rol entabulado no Código de Trânsito Brasileiro”, assinala a juíza.

Por fim, alega o MP-RJ que o custo das taxas de licenciamento e expedição do CRLV somadas, e de acordo com o previsto, a partir das citadas mudanças na legislação, chega a R$ 202,55, a serem cobradas em documento único de arrecadação, valor bem superior ao cobrado no exercício financeiro de 2018, de R$ 55,72, onde apenas se cobrava taxa pela expedição do CRLV dos isentos já àquela época.

“Se é o próprio Estado que está abrindo mão de fiscalizar todos os automóveis cujo licenciamento será certificado sem submetê-los à vistoria prévia, onde a justificativa para que se cobre duas taxas do contribuinte que, por ser apenas proprietário de veículo automotor, não dará causa, por si só, à despesa respectiva?”, questionou o  MP-RJ na ação, assinada pelo promotor Carlos Andresano Moreira.

Concordando com a avaliação do MP-RJ, a juíza ressaltou que a instituição das taxas de serviço dependeria de alguns requisitos essenciais, dentre os quais se destacariam a natureza pública do serviço custeado, sua especificidade e divisibilidade.

“No caso dos autos, contudo, a impropriedade desta dupla cobrança decorre da própria ausência de fato gerador que a respalde, já que calcado em um único ato administrativo emanado de forma concomitante e de natureza nitidamente indivisível. Do mesmo modo, não é possível vislumbrar a correlação destas despesas com os serviços dos quais se originam, já que o Decreto Estadual 46.549, de 2019 [assinado pelo novo governador], extinguiu a inspeção veicular prévia como premissa à realização do licenciamento anual”, escreveu Maria Teresa Pontes Gazineu.

Fotos: Divulgação

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