Por: Andre Baiseredo
O Censo Demográfico 2022 identificou 2,4 milhões de pessoas com diagnóstico de TEA, o que corresponde a 1,2% da população brasileira. A prevalência foi maior entre os homens (1,5%) do que entre as mulheres (0,9%): 1,4 milhões de homens e 1 milhão de mulheres foram diagnosticados com autismo por algum profissional de saúde. Entre os grupos etários, o de maior prevalência foi o de 5 a 9 anos (2,6%).
Entre os grupos etários, a prevalência de diagnóstico de autismo foi maior entre os mais jovens: 2,1% no grupo de 0 e 4 anos de idade, 2,6% entre 5 e 9 anos, 1,9% entre 10 e 14 anos e 1,3% entre 15 e 19 anos. Esses percentuais representam, ao todo, 1,1 milhão de pessoas de 0 a 14 anos com autismo. Nos demais grupos etários, os percentuais oscilaram entre 0,8% e 1,0%.
Ao se considerar conjuntamente os recortes de sexo e idade, o grupo de meninos de 5 a 9 anos apresentou o maior percentual de diagnóstico: 3,8% da população masculina nessa faixa etária, o equivalente a 264,6 mil indivíduos. Entre as meninas da mesma faixa, o percentual foi de 1,3%, totalizando 86,3 mil pessoas. Situação semelhante foi observada no grupo 0 a 4 anos, com prevalência de 2,9% entre os meninos e 1,2% entre as meninas.
A prevalência de TEA foi maior entre os homens em todos os grupos etários até 44 anos. Entre 45 e 49, 55 e 59 e 70 anos ou mais, os percentuais foram equivalentes entre os sexos de nascimento. Já nos grupos de 50 a 54 e 60 a 69 anos, as mulheres apresentaram prevalências ligeiramente superiores às dos homens, com diferença de 0,1 pontos percentuais.
Em Maricá, os números revelam uma parcela significativa da população demandando atenção especializada: 7,8% dos maricaenses declararam possuir algum tipo de deficiência. Dentre estes, 4,2% apresentam dificuldade de enxergar, 1,1% enfrentam dificuldades para ouvir, 1,2% possuem limitações nas funções mentais e 1,3% foram diagnosticadas com autismo.
O diagnóstico dos transtornos do espectro autista é clínico e baseia-se nos critérios do Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, e requer evidências de comprometimento da interação e comunicação sociais e a presença de ≥2 comportamentos ou interesses estereotipados, repetitivos e restritos. Embora as manifestações dos transtornos do espectro do autismo posam variar significativamente em termos da extensão e gravidade, as categorizações anteriores como síndrome de Asperger, transtorno desintegrativo da infância e transtorno invasivo do desenvolvimento são agrupadas sob transtornos do espectro do autismo e não mais são distinguidas.
O tratamento é geralmente multidisciplinar e estudos recentes mostram benefícios mensuráveis de abordagens baseadas no comportamento que encorajam a interação e a compreensão da comunicação. Psicólogos e educadores dão ênfase a uma análise do comportamento e a seguir cruzam as estratégias de orientação comportamental com os problemas específicos de comportamento da pessoa em casa ou na escola.
Dentre os tratamentos possíveis, a terapia da Análise de Comportamento Aplicada (ABA) foca em promover o ensino de novas habilidades e ajudar a lidar com comportamentos desafiadores, o que podem ser tanto comportamentos de crises quanto aqueles que colocam em risco a integridade física, como agressão e autoagressão para promover uma melhor qualidade de vida para a pessoa.
Derivada do inglês Applied Behavior Analysis, a Análise do Comportamento Aplicada é uma ciência da aprendizagem recomendada pela Organização Mundial da Saúde para pessoas com desenvolvimento atípico. No caso das terapias para pessoas com atraso no desenvolvimento, as estratégias da ABA têm resultados comprovados no que se refere ao aprendizado de habilidades e desenvolvimento de autonomia.
Segundo Cooper et al. (2019), a ABA é uma área ampla de intervenções clinicamente comprovadas para deficiências de desenvolvimento, incluindo autismo. Envolve o foco em princípios e ensino de estratégias para ensinar novas habilidades a um indivíduo, usando apenas estratégias de ensino que foram clinicamente comprovadas como efetivas, gerando resultados positivos e mudança significativa de comportamento (COOPER et al., 2019). De acordo com Goyos (2019), a ABA concentra-se no ensino de habilidades e na modificação de comportamentos. Os primeiros estudos da ABA para crianças com TEA, foram desenvolvidos na década de 1960 para apoiar crianças autistas.
Portanto, se faz de curial importância a utilização da Terapia ABA para que o paciente consiga ter uma condição de vida digna, seguindo-se, assim, os preceitos da Organização Médica Mundial e da Constituição Federal de 1988, não se esquecendo, aqui, de que a OMS conceitua a saúde como o mais completo bem-estar psíquico e físico do indivíduo.
Contudo, não é raro que uma criança tenha como indicação de tratamento 20, 30, e, até mesmo, 40 horas semanais. Justamente por ser tão intensa, a Terapia ABA tem um custo altíssimo, podendo facilmente ultrapassar os R$ 30.000,00 mensais, em uma análise geral dos tratamentos.
Como não poderia de ser, o custeio gera impacto significativo para as Operadoras de Saúde e até mesmo para o SUS, que possui capacidade muito maior, resultado: diversas negativas das Operadoras de Saúde que obrigam pais e mães atípicos a recorrerem ao Judiciário para fazer valer o direito de seus filhos!
Até o momento, a posição do Judiciário vem sendo bastante clara e assertiva no sentido de que o direito à saúde é assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, bem como por tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que garante o acesso a serviços de saúde sem discriminação baseada na deficiência. A indicação médica para o tratamento ABA, feita por profissional médico, é suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento, especialmente diante do grave quadro de saúde do paciente e da ineficácia de tratamentos convencionais. A urgência do tratamento é presumida, dado o diagnóstico de TEA e a ausência de melhora com terapias convencionais, cabendo ao SUS ou às Operadoras o dever de fornecê-lo, em conformidade com o direito à saúde integral e prioritária das pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 12.764 /2012 e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A terapia ABA encontra-se incorporada ao SUS por meio da Portaria nº 324, de 31 de março de 2016, atualizada pela Portaria Conjunta nº 7, de 12 de abril de 2022, razão pela qual não procedem os argumentos das Operadoras no sentido de que não se trata de tratamento de saúde, devendo os pais e mães atípicos não medir esforços, buscando advocacia especializada, caso tenham os direitos de seus filhos indevidamente negados.
Andre Baiseredo
Advogado, Professor e escritor. Sócio do Escritório Baiseredo, Corrêa & Figueiredo Advogados Associados. Diretor Jurídico do CEMOI. Diretor Jurídico do CBRHOI. Presidente da Comissão de Direitos Fundamentais da OAB Maricá, Vice-Presidente da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB Barra da Tijuca e Membro do GT de Bioética do CREMERJ. Professor da Associação Brasileira de Ouvidores – Seção Rio de Janeiro, Professor de Especialização e Cursos Técnicos e Congressista.
